Leis das S/As

Leis das Sociedades Anônimas e seus prazos

Lei das Sociedades Anônimas, Nº 6.404 de 15/12/76, atualizada pela Lei Nº 9.457 de 05/05/97, Capítulo XXV, Disponibilidades Gerais, Art 589. "As publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia". A Assembléia que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de anúncios ou prazos, mas é obrigatória a publicação do Balanço antes da data da Assembléia (Art. 133, parágrafo 4º). A publicação do Aviso aos Acionistas é dispensada quando o Balanço é publicado 30 dias antes da data da Assembléia (Art. 133, parágrafo 5º). Todas as publicações devem ser veiculadas no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação. Qualquer mudança de jornal deverá constar em ata da Assembléia Geral Ordinária (Art. 289). Todas as Sociedades Anônimas, à exceção unicamente das que estiverem enquadradas nos limites de: menos de 20 acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), deverão publicar suas demonstrações financeiras (Art. 294) (Medida Provisória nº 1.638-2, Art 12, de 13 de março de 1998).

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