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Leis
das S/As
Leis das
Sociedades Anônimas e seus prazos
Lei das
Sociedades Anônimas, Nº 6.404 de 15/12/76,
atualizada pela Lei Nº 9.457 de 05/05/97, Capítulo
XXV, Disponibilidades Gerais, Art 589. "As publicações
ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão
oficial da União ou do Estado conforme o lugar
em que esteja situada a sede da companhia, em outro
jornal de grande circulação editado na
localidade em que está situada a sede da companhia".
A Assembléia que reunir a totalidade dos acionistas
poderá considerar sanada a falta de anúncios
ou prazos, mas é obrigatória a publicação
do Balanço antes da data da Assembléia
(Art. 133, parágrafo 4º). A publicação
do Aviso aos Acionistas é dispensada quando o
Balanço é publicado 30 dias antes da data
da Assembléia (Art. 133, parágrafo 5º).
Todas as publicações devem ser veiculadas
no Diário Oficial e em outro jornal de grande
circulação. Qualquer mudança de
jornal deverá constar em ata da Assembléia
Geral Ordinária (Art. 289). Todas as Sociedades
Anônimas, à exceção unicamente
das que estiverem enquadradas nos limites de: menos
de 20 acionistas, com patrimônio líquido
inferior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais),
deverão publicar suas demonstrações
financeiras (Art. 294) (Medida Provisória nº
1.638-2, Art 12, de 13 de março de 1998).
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